LEI N.º 4.906, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 1.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2019.