Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.906, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 1.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha.

Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2019.

LEI N.º 4.906, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 1.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha.

Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2019.