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LEI N.º 4.904, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012 que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................................................

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo estabelecido na Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com as alterações procedidas pela Lei nº 4.618, de 5 de julho de 2018, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.”

Art. 2º As vantagens atualizadas até a data desta Lei serão revistas e o valor excessivo será segregado em rubrica específica e mantido inalterado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.

LEI N.º 4.904, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012 que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................................................

§ 5º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo estabelecido na Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com as alterações procedidas pela Lei nº 4.618, de 5 de julho de 2018, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.”

Art. 2º As vantagens atualizadas até a data desta Lei serão revistas e o valor excessivo será segregado em rubrica específica e mantido inalterado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.