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LEI N.º 4.902, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, afixarem cartaz sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar cartaz alertando sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput fundamenta-se na Lei nº 4.686, de 7 de novembro de 2018, que trata da proibição da comercialização e utilização da substância tóxica (raticida/veneno) denominada “chumbinho”.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo, no mínimo, 500 (quinhentos) centímetros quadrados, com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO NO ESTADO DO AMAZONAS O COMÉRCIO E A UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICO DENOMINADO ‘CHUMBINHO’. Lei Estadual nº 4.902/2019”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.

LEI N.º 4.902, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, afixarem cartaz sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar cartaz alertando sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput fundamenta-se na Lei nº 4.686, de 7 de novembro de 2018, que trata da proibição da comercialização e utilização da substância tóxica (raticida/veneno) denominada “chumbinho”.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo, no mínimo, 500 (quinhentos) centímetros quadrados, com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO NO ESTADO DO AMAZONAS O COMÉRCIO E A UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICO DENOMINADO ‘CHUMBINHO’. Lei Estadual nº 4.902/2019”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2019.