Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.898, DE 30 DE JULHO DE 2019

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dezembro Verde, mês da reflexão sobre o abandono de animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o mês da reflexão sobre o abandono de animais no Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro, recebendo a denominação Dezembro Verde.

Art. 2º Os objetivos do Dezembro Verde são:

I - incentivar a prevenção ao abandono dos animais, propagando o tema e aplicando os recursos visuais de impacto;

II - sensibilizar que o abandono de animais é uma conduta criminosa, além de ser um ato cruel que pode levar o animal abandonado a óbito;

III - colaborar positivamente para reduzir o índice de acidentes com os animais;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2019.

LEI N.º 4.898, DE 30 DE JULHO DE 2019

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dezembro Verde, mês da reflexão sobre o abandono de animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o mês da reflexão sobre o abandono de animais no Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro, recebendo a denominação Dezembro Verde.

Art. 2º Os objetivos do Dezembro Verde são:

I - incentivar a prevenção ao abandono dos animais, propagando o tema e aplicando os recursos visuais de impacto;

II - sensibilizar que o abandono de animais é uma conduta criminosa, além de ser um ato cruel que pode levar o animal abandonado a óbito;

III - colaborar positivamente para reduzir o índice de acidentes com os animais;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2019.