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LEI N.º 4.899, DE 30 DE JULHO DE 2019

(Revogada pela Lei nº 5.257, de 21 de setembro de 2020)

TORNA obrigatória a disponibilização de Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºA presente Lei torna obrigatória a disponibilização de “Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor” em todos os estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei estende-se inclusive às instituições que possuem outros meios para o registro de reclamações, sejam eles eletrônicos ou via telefone.

Art. 2º Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços:

I - possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos;

II - disponibilizar em local de fácil acesso o Livro de Reclamações do Consumidor, podendo ele realizar os apontamentos que achar convenientes e necessários, além de fazer registro fotográfico das páginas em que procedeu com as anotações;

III - afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis para o consumidor, uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor”;

IV - manter, por um período de 5 (cinco) anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado;

V - fornecer, quando solicitado pelos órgãos de fiscalização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópia das páginas que contenham os registros correspondentes à reclamação, objeto da discussão;

VI - a não disponibilização do Livro de Ocorrências, mencionado neste dispositivo, sujeitará o estabelecimento às sanções impressas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º Não sendo o Livro de Ocorrência imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes públicos, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público.

Parágrafo único. Em caso de recusa do atendimento por parte dos agentes públicos, conforme citado no caput deste artigo, serão eles responsabilizados por omissão, na forma da lei.

Art. 4º A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo obrigatoriamente a 1.ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente (PROCON/AM), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos; a 2.ª via entregue ao consumidor; e a 3.ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve:

I - preencher de forma correta e ampla todos os campos relativos à sua identificação e endereço;

II - descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora e data.

§ 1º O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

Art. 5º Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.

Parágrafo único. Na hipótese apresentada no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar o auxílio de um terceiro, para que redija sua reclamação, bem como para que confira, lendo em voz alta, os termos que foram escritos no Livro de Ocorrências.

Art. 6º Não sendo resolvida a querela na audiência de conciliação promovida pelo PROCON/AM, sem prejuízo das sanções legais a serem impostas pelo citado órgão de Proteção dos Consumidores do Estado do Amazonas, este procedimento administrativo deverá ser encaminhado para o Poder Judiciário, para que tome as providências pertinentes.

Parágrafo único. Além dos encaminhamentos descritos no caput, a autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores, para que também proceda com os expedientes cabíveis.

Art. 7º Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências já tomadas para solucionar as reclamações e/ou os apontamentos feitas pelo(s) consumidor(es).

Art. 8º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I - multa;

II - suspensão temporária dos serviços;

III - interdição do exercício da atividade;

IV - privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I corresponderá a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), que será dobrada a cada nova ocorrência.

§ 2º Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.

§ 3º A suspensão mencionada no inciso II perdurará até a(s) regularização(ões) da(s) pendência(s) apontada(s) pelos Órgãos de Fiscalização, ou outro órgão legitimado para esse fim, a ser registrada em documento oficial de constatação, notificação ou autuação.

§ 4º Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo primeiro.

§ 5º Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2019.

LEI N.º 4.899, DE 30 DE JULHO DE 2019

(Revogada pela Lei nº 5.257, de 21 de setembro de 2020)

TORNA obrigatória a disponibilização de Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºA presente Lei torna obrigatória a disponibilização de “Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor” em todos os estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Lei estende-se inclusive às instituições que possuem outros meios para o registro de reclamações, sejam eles eletrônicos ou via telefone.

Art. 2º Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços:

I - possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos;

II - disponibilizar em local de fácil acesso o Livro de Reclamações do Consumidor, podendo ele realizar os apontamentos que achar convenientes e necessários, além de fazer registro fotográfico das páginas em que procedeu com as anotações;

III - afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis para o consumidor, uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Registro de Ocorrências do Consumidor”;

IV - manter, por um período de 5 (cinco) anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado;

V - fornecer, quando solicitado pelos órgãos de fiscalização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópia das páginas que contenham os registros correspondentes à reclamação, objeto da discussão;

VI - a não disponibilização do Livro de Ocorrências, mencionado neste dispositivo, sujeitará o estabelecimento às sanções impressas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º Não sendo o Livro de Ocorrência imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes públicos, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público.

Parágrafo único. Em caso de recusa do atendimento por parte dos agentes públicos, conforme citado no caput deste artigo, serão eles responsabilizados por omissão, na forma da lei.

Art. 4º A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo obrigatoriamente a 1.ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente (PROCON/AM), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos; a 2.ª via entregue ao consumidor; e a 3.ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve:

I - preencher de forma correta e ampla todos os campos relativos à sua identificação e endereço;

II - descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora e data.

§ 1º O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

Art. 5º Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.

Parágrafo único. Na hipótese apresentada no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar o auxílio de um terceiro, para que redija sua reclamação, bem como para que confira, lendo em voz alta, os termos que foram escritos no Livro de Ocorrências.

Art. 6º Não sendo resolvida a querela na audiência de conciliação promovida pelo PROCON/AM, sem prejuízo das sanções legais a serem impostas pelo citado órgão de Proteção dos Consumidores do Estado do Amazonas, este procedimento administrativo deverá ser encaminhado para o Poder Judiciário, para que tome as providências pertinentes.

Parágrafo único. Além dos encaminhamentos descritos no caput, a autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores, para que também proceda com os expedientes cabíveis.

Art. 7º Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências já tomadas para solucionar as reclamações e/ou os apontamentos feitas pelo(s) consumidor(es).

Art. 8º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I - multa;

II - suspensão temporária dos serviços;

III - interdição do exercício da atividade;

IV - privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I corresponderá a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), que será dobrada a cada nova ocorrência.

§ 2º Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.

§ 3º A suspensão mencionada no inciso II perdurará até a(s) regularização(ões) da(s) pendência(s) apontada(s) pelos Órgãos de Fiscalização, ou outro órgão legitimado para esse fim, a ser registrada em documento oficial de constatação, notificação ou autuação.

§ 4º Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo primeiro.

§ 5º Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2019.