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LEI N.º 4.887, DE 22 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de placa informando aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam, no Estado do Amazonas, com financiamento, crediário, empréstimo ou outras operações congêneres ficam obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa informativa sobre o direito do consumidor de antecipar o seu débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. A placa ou cartaz conterá os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”.

Art. 2º A placa de que trata o art. 1º será afixada, em local visível ao público, dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações, para que possa ser lida à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionar a placa.

Art. 3º Após a regulamentação desta Lei, as instituições de que trata o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para a colocação da placa ou cartaz.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa de 200 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994;

II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2019.

LEI N.º 4.887, DE 22 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de placa informando aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam, no Estado do Amazonas, com financiamento, crediário, empréstimo ou outras operações congêneres ficam obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa informativa sobre o direito do consumidor de antecipar o seu débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. A placa ou cartaz conterá os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”.

Art. 2º A placa de que trata o art. 1º será afixada, em local visível ao público, dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações, para que possa ser lida à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionar a placa.

Art. 3º Após a regulamentação desta Lei, as instituições de que trata o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para a colocação da placa ou cartaz.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa de 200 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994;

II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2019.