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LEI N.º 4.891, DE 24 DE JULHO DE 2019

TORNA obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) em todos os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) nas crianças recém-nascidas, em hospitais e maternidades da rede pública e privada do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O exame deverá ser realizado nas primeiras 48 horas de vida e, na impossibilidade, em até 30 dias após o nascimento.

Art. 2º O exame será realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da área da saúde devidamente capacitado, na própria unidade de saúde em que houver sido realizado o parto, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

Parágrafo único. Nos casos em que o parto não houver sido realizado em unidade de saúde, o recém-nascido deverá ser atendido em hospital ou maternidade próximo ao local de sua residência.

Art. 3º O responsável pelo recém-nascido receberá, quando da realização do exame, relatório do procedimento realizado e, se verificada alguma anormalidade no resultado, encaminhamento para proceder ao tratamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2019.

LEI N.º 4.891, DE 24 DE JULHO DE 2019

TORNA obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) em todos os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) nas crianças recém-nascidas, em hospitais e maternidades da rede pública e privada do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O exame deverá ser realizado nas primeiras 48 horas de vida e, na impossibilidade, em até 30 dias após o nascimento.

Art. 2º O exame será realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da área da saúde devidamente capacitado, na própria unidade de saúde em que houver sido realizado o parto, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

Parágrafo único. Nos casos em que o parto não houver sido realizado em unidade de saúde, o recém-nascido deverá ser atendido em hospital ou maternidade próximo ao local de sua residência.

Art. 3º O responsável pelo recém-nascido receberá, quando da realização do exame, relatório do procedimento realizado e, se verificada alguma anormalidade no resultado, encaminhamento para proceder ao tratamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2019.