LEI N.º 4.892, DE 24 DE JULHO DE 2019
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam as salas de cinemas, situadas no Estado do Amazonas, obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º As salas de cinema terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Ao Estabelecimento que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração registrada.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2019.
Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.