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LEI N.º 4.858, DE 02 DE JULHO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente, ou industrializada, no Estado do Amazonas.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput válida para o varejo, atacado e indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 2º Na indicação de que trata o caput, deverá constar a inscrição: “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO”, anotada:

I - no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente, ou industrializados;

II - nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHAES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 2019.

LEI N.º 4.858, DE 02 DE JULHO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente, ou industrializada, no Estado do Amazonas.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput válida para o varejo, atacado e indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 2º Na indicação de que trata o caput, deverá constar a inscrição: “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO”, anotada:

I - no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente, ou industrializados;

II - nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHAES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 2019.