Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.876, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria na rede pública de saúde do Estado do Amazonas a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.

§ 1º Entende-se por síndrome da depressão os diversos distúrbios que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e a pensamentos suicidas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei, ficam compreendidos como depressão os distúrbios conhecidos como:

I - episódios depressivos;

II - depressão bipolar;

III - distimia;

IV - depressão atípica;

V - depressão sazonal;

VI - depressão pós-parto;

VII - depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;

VI - conscientização de pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença;

VIII - desenvolver e/ou incentivar os eventos voltados à prevenção e conscientização da síndrome da depressão.

Art. 3º Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.876, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria na rede pública de saúde do Estado do Amazonas a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.

§ 1º Entende-se por síndrome da depressão os diversos distúrbios que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e a pensamentos suicidas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei, ficam compreendidos como depressão os distúrbios conhecidos como:

I - episódios depressivos;

II - depressão bipolar;

III - distimia;

IV - depressão atípica;

V - depressão sazonal;

VI - depressão pós-parto;

VII - depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;

VI - conscientização de pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença;

VIII - desenvolver e/ou incentivar os eventos voltados à prevenção e conscientização da síndrome da depressão.

Art. 3º Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.