LEI N.º 4.884, DE 19 DE JULHO DE 2019
DISPÕE sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico-veterinário.
Parágrafo único. São considerados mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia em animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018;
II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;
III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.
§ 1º O médico veterinário que cometer a infração contida no art. 1.º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I e II.
§ 2º A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2019.