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LEI N.º 4.883, DE 19 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

§ 1º As atividades educativas sobre conscientização e prevenção ao Bullying nas escolas serão programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação, com supervisão do Conselho Estadual de Educação, em parceria com as secretarias municipais de educação e das escolas privadas.

§ 2º As atividade de que trata o parágrafo anterior integrarão o Balanço Anual de realizações do Governo do Amazonas, especificando estatística com as seguintes informações:

I - escolas e localização em que as atividades foram realizadas;

II - modalidade de evento e data da realização:

III - quantitativo de público beneficiado, idade, sexo, série e turno.

Art. 2º Cabe ao Governo do Amazonas a responsabilidade da inclusão da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying, no Calendário Oficial Anual do Estado.

Art. 3º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Revoga-se a Lei Promulgada nº 110, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2019.

LEI N.º 4.883, DE 19 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

§ 1º As atividades educativas sobre conscientização e prevenção ao Bullying nas escolas serão programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação, com supervisão do Conselho Estadual de Educação, em parceria com as secretarias municipais de educação e das escolas privadas.

§ 2º As atividade de que trata o parágrafo anterior integrarão o Balanço Anual de realizações do Governo do Amazonas, especificando estatística com as seguintes informações:

I - escolas e localização em que as atividades foram realizadas;

II - modalidade de evento e data da realização:

III - quantitativo de público beneficiado, idade, sexo, série e turno.

Art. 2º Cabe ao Governo do Amazonas a responsabilidade da inclusão da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying, no Calendário Oficial Anual do Estado.

Art. 3º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Revoga-se a Lei Promulgada nº 110, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2019.