LEI N.º 4.853, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE sobre o Conselho Estadual dos Direitos Humanos – CEDH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, criado pelo Decreto nº 23.481, de 18 de junho de 2003, órgão de controle e participação social, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2º O CEDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do CEDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais, previstos na Constituição Federal ou nos tratados e convenções internacionais, celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A defesa dos direitos humanos, pelo CEDH, independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH é integrado, proporcionalmente, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - representantes de órgãos públicos:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
f) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, preferencialmente ocupada pelo Deputado Presidente da Comissão de Direitos Humanos;
g) 1 (um) do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
h) 1 (um) do Ministério Público do Estado do Amazonas – MPE/AM;
i) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM;
j) 1 (um) da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP;
k) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amazonas, indicado pelo Presidente;
b) representantes de organizações da sociedade civil de abrangência estadual e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos, em número igual às representações dos órgãos públicos, desde que estejam regularmente e legalmente constituídos, com sede e atuação temática no Estado do Amazonas.
§ 1º Os representantes dos órgãos públicos, titulares e suplentes, serão designados pelos respectivos Secretários, Chefes ou Presidentes das respectivas instituições, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 2º Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo, bem como os seus suplentes, serão eleitos em assembleia específica, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º O CEDH instituirá comissão eleitoral para coordenar e executar o processo de escolha, conforme disposto no § 2º deste artigo, elaborando edital de convocação, submetendo à apreciação do colegiado, definindo agenda e local de realização da assembleia, com convite ao Ministério Público Estadual para fiscalização do certame.
§ 4º O edital de convocação da assembleia a que se refere o § 2º deste artigo será divulgado pelo CEDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade civil organizada.
§ 5º As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CEDH, serão definidas no seu regimento interno.
Art. 4º O CEDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e convenções internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar o programa estadual de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VI - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Governo do Estado do Amazonas e União;
VIII - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
IX - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
X - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XI - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CEDH pelo tempo que for necessário;
XII - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal;
d) à Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;
XIII - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.
Art. 5º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CEDH goza das seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
II - requisitar o auxílio dos órgãos de Segurança Pública, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
III - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativos a serviços de relevância pública.
Parágrafo único. Poderão os membros do Conselho, no desempenho de suas funções, deslocar-se para qualquer localidade do Estado, onde se fizer necessária sua presença, podendo visitar quaisquer dependências de delegacias, presídios, penitenciárias, hospitais e outras repartições públicas estaduais e municipais, além de ouvir servidores e detentos.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES
Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CEDH/AM:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, do responsável por conduta ou situações contrárias e ou violadoras aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidas verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CEDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2º As sanções de competência do CEDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O CEDH possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice Presidência;
III - Conselheiros e suplentes;
IV - Comissões Permanentes;
V - Comissões Especiais;
VI - Assessoria Jurídica e Social;
VII - Secretaria Executiva; e
VIII - Estagiários.
Art. 8º As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CEDH, por técnicos e profissionais especializados na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único. As Comissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no artigo 5º desta Lei.
Art. 9º Os serviços de apoio técnico e administrativo do CEDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Segurança Pública designará policiais e peritos para o atendimento das requisições do CEDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 11. O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição ou ainda substituí-lo em caso de eventual ausência.
§ 2º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3º As resoluções do CEDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 12. As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas quinzenalmente, em sua sede ou outras dependências físicas previamente divulgadas.
§ 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo ou limitação de publicidade, que serão deliberadas pelo Plenário.
§ 2º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de sua sede.
Art. 13. Qualquer pessoa presente na reunião terá direito à voz, pelo prazo que o Plenário estabelecer, obedecidas as seguintes condições:
I - pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;
II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 14. O Plenário reunir-se-á para deliberações, quando houver o quórum mínimo de 8 (oito) Conselheiros.
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
§ 2º Exige-se 2/3 (dois terços) de membros para deliberar sobre alterações no Regimento Interno, aprovação do Plano Anual de Trabalho e do Plano Estadual de Direitos Humanos.
Art. 15. As decisões do CEDH serão formalizadas em Resolução.
Art. 16. Cabe ao Plenário deliberar sobre:
I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - aprovação e alteração do Regimento Interno;
III - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos;
IV - análise e aprovação do Plano Anual de Trabalho;
V - análise e aprovação do Plano Estadual de Direitos Humanos,
VI - criação e dissolução de comissões especiais, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VII - apreciação e aprovação do relatório anual do Conselho; e
VIII - representação às autoridades competentes para apuração de responsabilidades, em decorrência de violação dos direitos da pessoa humana.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. O CEDH será presidido por um de seus membros, eleito por eleição direta pelos conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º Nas faltas e impedimentos legais do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida por Conselheiro indicado pelo Colegiado, por ocasião do início de cada sessão.
§ 2º No caso de vacância, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, até a nova nomeação, pelo Governador do Estado, por Conselheiro eleito pelo Colegiado.
Art. 18. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - coordenar o uso da palavra;
III - distribuir, segundo a matéria, alternadamente, aos membros das Comissões Permanentes, os processos, representações e outras questões levadas à sua apreciação;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Especiais, conforme a necessidade;
X - designar os membros das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais;
XI - representar o Conselho em suas relações externas; e
XII - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa humana e das liberdades fundamentais.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS
Art. 19. Aos conselheiros incumbe:
I - debater e votar a matéria em discussão;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões, ao Plenário e à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados, bem como solicitar, como relator, informações necessárias à instrução dos processos;
VI - participar de Comissões Permanentes e Especiais com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Especiais;
XI - informar, justificadamente, à Secretaria Executiva, a impossibilidade de comparecimento.
Art. 20. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 21. O Conselho é constituído das seguintes Comissões Permanentes, integradas por até 6 (seis) membros cada, com atribuições correspondentes às matérias mencionadas no artigo 1º desta Lei:
I - Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre Violação dos Direitos Humanos;
II - Comissão de Pesquisa, Legislação e Medidas Executivas para a Eficácia dos Direitos Humanos;
III - Comissão de Educação, Formação e Divulgação dos Direitos Humanos;
IV - Comissão de articulação e apoio aos Conselhos Municipais de Direitos Humanos;
V - Comissão de Fiscalização, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Internos do Sistema Prisional e da População em situação de privação de liberdade;
VI - Comissão Permanente dos Direitos da População em Situação de Rua;
VII - Comissão Permanente de Promoção do Acesso à Saúde;
VIII - Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão;
IX - Comissão Permanente Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais;
X - Comissão Permanente Direito Humano à Alimentação Adequada;
XI - Comissão Permanente de Direitos Humanos e Segurança Pública;
XII - Comissão Permanente dos Direitos dos Povos Indígenas, dos Quilombolas, dos Povos e Comunidades Tradicionais, de Populações Afetadas por Grandes Empreendimentos, Migrantes e dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Envolvidos em Conflitos Fundiários;
XIII - Comissão Permanente dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
XIV - Comissão Permanente de Promoção da Diversidade e Gênero.
§ 1° As Comissões serão coordenadas por um de seus membros, por indicação dos demais.
§ 2° O Coordenador terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 22. As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes serão realizadas mensalmente, ou de acordo com a demanda a ser solucionada, por convocação de seus coordenadores ou do Presidente do Conselho.
§ 1º As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
§ 2º As Comissões Permanentes terão poder deliberativo interlocutório e emitirão parecer circunstanciado e conclusivo sobre o processo a elas distribuído para a deliberação final do Plenário.
§ 3º Das deliberações das Comissões Permanentes caberá recurso ao Conselho.
Art. 23. As Comissões Especiais, presididas por membro do Conselho e compostas segundo a natureza do assunto a ser examinado, serão criadas por proposta do Colegiado e terão seus componentes indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário, admitindo-se inscrição dos Conselheiros interessados.
§ 1º As comissões especiais poderão ser criadas de acordo com as demandas requeridas ao CEDH.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes do Conselho às Comissões Especiais.
Art. 24. Toda matéria relevante submetida ao Conselho será encaminhada a uma das Comissões Permanentes, para exame e parecer.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA JURÍDICA E SOCIAL
Art. 25. A Assessoria Jurídica e Social será desempenhada por assessores jurídicos e por Assistentes Sociais pertencentes ao quadro do serviço público estadual, competindo-lhe assessorar o Conselho, seus Membros e as Comissões.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26. Os serviços de Secretaria Executiva do CEDH serão executados por servidores designados pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 27. À Secretaria Executiva incumbe:
I - prestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CEDH;
II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - preparar as atas das reuniões;
V - enviar aos conselheiros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões;
VII - tomar a termo as representações recebidas, autuá-las e encaminhá-las ao Presidente do Conselho;
VIII - elaborar informações, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CEDH.
CAPÍTULO XI
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 28. Os estagiários do CEDH serão designados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, cabendo-lhes auxiliar os Conselheiros a que estiverem vinculados, na elaboração de pareceres e no cumprimento das diligências solicitadas, efetuando trabalhos de pesquisa e assessoria.
§ 1º O quadro de estagiários do CEDH deverá ser composto por no mínimo 6 (seis) estagiários, que servirão ao Conselho e as comissões previstas no artigo 21 desta Lei, requerido o preenchimento das vagas pelo Conselho de acordo com suas demandas.
§ 2º Os estagiários serão preferencialmente pertencentes às seguintes áreas: Direito, Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais e Biológicas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Fica mantida a atual composição do CEDH, exceto os representantes dos órgãos excluídos, declarados exonerados com a publicação desta Lei.
Art. 30. As entidades que passarão a compor o CEDH deverão apresentar seus representantes e suplentes até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O CEDH poderá articular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Direitos Humanos em outros municípios do Estado do Amazonas, descentralizando seus serviços e interiorizando suas ações.
Art. 32. As Comissões Permanentes e Especiais terão seu funcionamento regulado por resolução do CEDH.
Art. 33. Os servidores públicos estaduais e municipais poderão ser colocados à disposição do CEDH, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 34. Os serviços prestados pelos membros do CEDH são considerados de interesse público relevante.
Art. 35. Os Conselheiros terão carteira funcional em modelo aprovado pelo Plenário.
Art. 36. O CEDH receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 37. O CEDH cooperará com o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e com a Organização das Nações Unidas, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Art. 38. O CEDH promoverá a Conferência Estadual de Direitos Humanos ou eventos similares, em âmbito estadual.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 40. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDH correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e contará com dotação orçamentária própria, mediante destaque dentro do Plano Plurianual Anual - PPA.
Art. 41. O CEDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.481, de 18 de junho de 2003 e o Decreto nº 23.725, de 10 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
RODRIGO TOBIAS DE SOUZA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
TEN. CEL. QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2019.