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LEI N.º 4.852, DE 12 DE JUNHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 5%, a contar de 1º de maio de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, e do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, referentes às tabelas de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 6,5%, a contar de 1º de maio de 2020, e 7,5%, a contar de 1º de maio de 2021, que serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2020 e 2021, respectivamente.

Art. 3º Os reajustes de que tratam esta Lei aplicam-se aos proventos dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009 e da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos que integram o Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.852, DE 12 DE JUNHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 5%, a contar de 1º de maio de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, e do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, referentes às tabelas de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 6,5%, a contar de 1º de maio de 2020, e 7,5%, a contar de 1º de maio de 2021, que serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2020 e 2021, respectivamente.

Art. 3º Os reajustes de que tratam esta Lei aplicam-se aos proventos dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009 e da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos que integram o Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).