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LEI N.º. 4.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças Crônicas não Transmissíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEG

ISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, na semana em que se comemora o dia mundial da saúde.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis tem como objetivos:

I - a criação de um Plano Estadual de Ações Estratégicas para o enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), no Estado do Amazonas;

II - ações de vigilância e monitoramento das metas, inseridas no Plano Estadual de Ações Estratégicas;

III - ações de promoção da saúde e prevenção, no enfrentamento de fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool;

IV - o fortalecimento dos sistemas de atenção à saúde para a abordagem de DCNT, incluído o fortalecimento da atenção básica de saúde mediante sua articulação com os demais níveis e redes de serviços;

V - engajamento da sociedade civil, notadamente, pessoas do grupo de risco, a anuir ao Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, aderindo às ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.

Art. 3.º Durante a referida Semana, serão promovidas atividades com ênfase no Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, que visem ampliar as ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.

Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, a criação e a implementação do Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT).

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1. Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2. Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3. Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1. Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2. Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3. Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2019.

LEI N.º. 4.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças Crônicas não Transmissíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEG

ISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, na semana em que se comemora o dia mundial da saúde.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis tem como objetivos:

I - a criação de um Plano Estadual de Ações Estratégicas para o enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), no Estado do Amazonas;

II - ações de vigilância e monitoramento das metas, inseridas no Plano Estadual de Ações Estratégicas;

III - ações de promoção da saúde e prevenção, no enfrentamento de fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool;

IV - o fortalecimento dos sistemas de atenção à saúde para a abordagem de DCNT, incluído o fortalecimento da atenção básica de saúde mediante sua articulação com os demais níveis e redes de serviços;

V - engajamento da sociedade civil, notadamente, pessoas do grupo de risco, a anuir ao Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, aderindo às ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.

Art. 3.º Durante a referida Semana, serão promovidas atividades com ênfase no Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, que visem ampliar as ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.

Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, a criação e a implementação do Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT).

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1. Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2. Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3. Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1. Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2. Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3. Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2019.