LEI N.º 4.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019
INSTITUI o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down e dispõe sobre a criação da Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada, anualmente, entre os dias 21 e 28 de março.
Art. 2º O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down e a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down têm como objetivos:
I - levar ao conhecimento dos pais, professores, cuidadores e população em geral informação acerca da Síndrome de Down, dando ênfase à constatação de que não se trata de uma doença e sim uma condição inerente à pessoa que, dentre outras características, causa deficiência intelectual;
II - desenvolver e implantar um programa estadual de orientação e de conscientização para a garantia ao ensino, trabalho e saúde para os cidadãos, de todas as idades, portadores desta ocorrência genética, tendo como âncora o combate ao preconceito;
III - destacar o fato de que a Síndrome de Down é uma deficiência intelectual e não mental, haja vista que deficiência mental é um comprometimento de ordem psicológica, enquanto que a deficiência intelectual caracteriza-se por limitações, tanto no funcionamento intelectual, quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas.
Art. 3º A criação do Programa Estadual e a realização da Semana Estadual da Síndrome de Down deverão conter políticas públicas que promovam as atividades, tais como palestras, seminários, distribuição de folders, cartilhas e atividades lúdicas, dentre outras, que visem ampliar o conhecimento, a conscientização e a sensibilização sobre este transtorno genético, sempre buscando desmistificá-lo, a fim de mitigar o preconceito pela falta de informação.
Art. 4º O Governo do Estado, na implantação das políticas públicas, voltadas para o programa e para a realização da Semana Estadual da Síndrome de Down, deve fazê-lo em cooperação com as prefeituras municipais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Público poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e associações, para a implementação dos objetivos pretendidos pelo Programa e Semana Estaduais de Orientação e Conscientização sobre a Síndrome de Down.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2019.