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LEI N.º 4.851, DE 03 DE JUNHO DE 2019

INSTITUI a Marcha Azul Marinho, destinada à defesa da Guarda Municipal nos municípios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Marcha Azul Marinho, destinada à defesa da Guarda Municipal nos municípios do Estado do Amazonas.

§ 1º A Marcha Azul Marinho será realizada, anualmente, em junho, mês em que foi criada a Guarda Municipal de Parques e Jardins.

§ 2º Toda sociedade, as escolas, os familiares, as igrejas, as autoridades de todas as esferas e as entidades sociais poderão participar da Marcha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2019.

LEI N.º 4.851, DE 03 DE JUNHO DE 2019

INSTITUI a Marcha Azul Marinho, destinada à defesa da Guarda Municipal nos municípios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Marcha Azul Marinho, destinada à defesa da Guarda Municipal nos municípios do Estado do Amazonas.

§ 1º A Marcha Azul Marinho será realizada, anualmente, em junho, mês em que foi criada a Guarda Municipal de Parques e Jardins.

§ 2º Toda sociedade, as escolas, os familiares, as igrejas, as autoridades de todas as esferas e as entidades sociais poderão participar da Marcha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2019.