LEI N.º 4.855, DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA o art. 21 da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, em que veda a participação, como Candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. É vedada a participação, como candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame.
Parágrafo único. Qualquer membro será imediatamente excluído da comissão se ocorrer a inscrição no respectivo certame de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2019.