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LEI N.º 4.847, DE29 DE MAIO DE 2019

ALTERA o art. 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007 e revoga a Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O caput e o § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6° Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atividades junto a Órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada, no que couber, sua percepção à comprovação de cumprimento de carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

(...)

§ 2º A GAMPE-C, no valor de R$ 4.351,36 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), será devida aos agentes públicos civis cedidos e a GAMPE-D, aos militares, que estejam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, passando a ter denominação (sigla) e valores, conforme as disposições desta Lei.”

Art. 2° Os atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar renumerados como §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, sendo acrescentado novo parágrafo, numerado como § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º A percepção da GAMPE-C e GAMPE-D, a que se refere esta Lei, não impede que os gratificados percebam outras parcelas de caráter indenizatório pagas pela Procuradoria-Geral de Justiça, como diárias e auxílio-alimentação, exceto o auxílio-saúde.

§ 4º (..)

§ 5º (..)

§ 6º (..)

§ 7º (..)

§ 8º (..)”

Art. 3° Fica revogada a Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017, sendo, todavia, convalidados todos os atos praticados durante a sua vigência.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 28 de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2019.

LEI N.º 4.847, DE29 DE MAIO DE 2019

ALTERA o art. 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007 e revoga a Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O caput e o § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6° Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a ser atribuída aos servidores que exercerem atividades junto a Órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça que, por necessidade pública, exijam uma jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, condicionada, no que couber, sua percepção à comprovação de cumprimento de carga horária diferenciada da estabelecida no art. 10, da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

(...)

§ 2º A GAMPE-C, no valor de R$ 4.351,36 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), será devida aos agentes públicos civis cedidos e a GAMPE-D, aos militares, que estejam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, passando a ter denominação (sigla) e valores, conforme as disposições desta Lei.”

Art. 2° Os atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar renumerados como §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, sendo acrescentado novo parágrafo, numerado como § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º A percepção da GAMPE-C e GAMPE-D, a que se refere esta Lei, não impede que os gratificados percebam outras parcelas de caráter indenizatório pagas pela Procuradoria-Geral de Justiça, como diárias e auxílio-alimentação, exceto o auxílio-saúde.

§ 4º (..)

§ 5º (..)

§ 6º (..)

§ 7º (..)

§ 8º (..)”

Art. 3° Fica revogada a Lei nº 4.537, de 28 de dezembro de 2017, sendo, todavia, convalidados todos os atos praticados durante a sua vigência.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 28 de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2019.