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LEI N.º 4.829, DE 10 DE MAIO DE 2019

DISPÕE sobre o “FUNDEB Transparente”, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º As Secretarias responsáveis pela política de educação do Sistema Estadual de Educação deverão manter sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado “FUNDEB Transparente”, no qual serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de transparência e controle social.

Art. 2º O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se dentre outras:

I - a demonstração da receita total do Fundo, inclusive da complementação da União;

II - relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB, com respectivos valores;

III - a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;

IV - os demonstrativos de todas as despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando prioritariamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução dos recursos por qualquer cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 2019.

LEI N.º 4.829, DE 10 DE MAIO DE 2019

DISPÕE sobre o “FUNDEB Transparente”, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º As Secretarias responsáveis pela política de educação do Sistema Estadual de Educação deverão manter sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado “FUNDEB Transparente”, no qual serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de transparência e controle social.

Art. 2º O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se dentre outras:

I - a demonstração da receita total do Fundo, inclusive da complementação da União;

II - relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB, com respectivos valores;

III - a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;

IV - os demonstrativos de todas as despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando prioritariamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução dos recursos por qualquer cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de maio de 2019.