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LEI N.º 4.813, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Cabe ao Poder Executivo criar um Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Programa referido na presente Lei, destina-se a incentivar o crescimento da agricultura familiar por meio do processo de transição agroecológica (sem uso de agrotóxico) e a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos consumidores através das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).

Art. 3º É lícito ao Governo do Estado do Amazonas adotar medidas de redução e/ou isenção de taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o cultivo e a comercialização das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).

Art. 4º As despesas com a execução do Programa, de que trata o artigo 1º desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.813, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Cabe ao Poder Executivo criar um Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Programa referido na presente Lei, destina-se a incentivar o crescimento da agricultura familiar por meio do processo de transição agroecológica (sem uso de agrotóxico) e a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos consumidores através das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).

Art. 3º É lícito ao Governo do Estado do Amazonas adotar medidas de redução e/ou isenção de taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o cultivo e a comercialização das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).

Art. 4º As despesas com a execução do Programa, de que trata o artigo 1º desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.