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LEI N.º 4.812, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem objetivos da Política de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres:

I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;

II - a viabilidade do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:

I - cursos e programas de formação interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;

II - temáticas sobre o empreendedorismo, direitos humanos e trabalhistas, gestão pública e privada, economia solidária e saúde.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a política ora instituída.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.812, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem objetivos da Política de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres:

I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;

II - a viabilidade do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:

I - cursos e programas de formação interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;

II - temáticas sobre o empreendedorismo, direitos humanos e trabalhistas, gestão pública e privada, economia solidária e saúde.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a política ora instituída.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.