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LEI N.º 4.825, DE 29 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual do Médico Psiquiatra no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Médico Psiquiatra, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Médico Psiquiatra abrangerá, entre outras ações:

I - comemorações acerca da profissão de médico psiquiatra;

II - campanhas com o intuito de informar a população sobre a Política Nacional de Saúde Mental, fundamentada na Lei nº 10.216/2002;

III - iniciativas do Poder Público, em parceria com entidades médicas, instituições de ensino superior, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de palestras sobre saúde mental.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANESSA LIMA DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2019.

LEI N.º 4.825, DE 29 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual do Médico Psiquiatra no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Médico Psiquiatra, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Médico Psiquiatra abrangerá, entre outras ações:

I - comemorações acerca da profissão de médico psiquiatra;

II - campanhas com o intuito de informar a população sobre a Política Nacional de Saúde Mental, fundamentada na Lei nº 10.216/2002;

III - iniciativas do Poder Público, em parceria com entidades médicas, instituições de ensino superior, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de palestras sobre saúde mental.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANESSA LIMA DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2019.