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LEI N.º 4.802, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

ALTERA a Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, que “INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual para o Bloqueio do Recebimento de Marketing por meio de ligações telefônicas, mensagens de textos instantâneas (SMS) e outros tipos similares através de aplicativos.

§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de marketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ou enviem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços.”

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 3.633, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A partir do trigésimo (30°) dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no §1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, destinadas às pessoas inscritas no cadastro. (...)

§ 4º O usuário que receber ligações telefônicas, mensagens de texto ou outros tipos que façam uso da internet, após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro, deverá registrar a ocorrência do fato junto ao PROCON/AM, informando o dia, horário, nome do atendente e do estabelecimento ou serviço divulgado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.

LEI N.º 4.802, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

ALTERA a Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, que “INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual para o Bloqueio do Recebimento de Marketing por meio de ligações telefônicas, mensagens de textos instantâneas (SMS) e outros tipos similares através de aplicativos.

§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de marketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ou enviem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços.”

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 3.633, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A partir do trigésimo (30°) dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no §1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, destinadas às pessoas inscritas no cadastro. (...)

§ 4º O usuário que receber ligações telefônicas, mensagens de texto ou outros tipos que façam uso da internet, após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro, deverá registrar a ocorrência do fato junto ao PROCON/AM, informando o dia, horário, nome do atendente e do estabelecimento ou serviço divulgado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.