LEI N.º 4.802, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA a Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, que “INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.633, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual para o Bloqueio do Recebimento de Marketing por meio de ligações telefônicas, mensagens de textos instantâneas (SMS) e outros tipos similares através de aplicativos.
§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de marketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ou enviem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, para os usuários nele inscritos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços.”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 3.633, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do trigésimo (30°) dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no §1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de texto por meio de sinal telefônico ou outros tipos similares através de aplicativos que usam a Rede Mundial de Computadores - Internet, destinadas às pessoas inscritas no cadastro. (...)
§ 4º O usuário que receber ligações telefônicas, mensagens de texto ou outros tipos que façam uso da internet, após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro, deverá registrar a ocorrência do fato junto ao PROCON/AM, informando o dia, horário, nome do atendente e do estabelecimento ou serviço divulgado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.