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LEI N.º 4.797, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como disciplina no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros do Estado do Amazonas deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina de noções do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta Lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.

LEI N.º 4.797, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como disciplina no conteúdo curricular dos cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros do Estado do Amazonas deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina de noções do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta Lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.