LEI N.º 4.795, DE 03 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE sobre a criação de Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das escolas da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam criados Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das escolas públicas de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entenda-se como Núcleo de Terapia Ocupacional, o local por meio do qual se dará assistência física, psíquica e estrutural aos alunos que apresentarem alguma limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade, entre outras doenças emocionais, ficando a cargo do Poder Executivo a designação de Secretarias e Profissionais competentes para direção e logística necessária para o bom funcionamento dos referidos Núcleos de Terapia.
Art. 2º O Professor, ao detectar algum problema no aluno, deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Terapia para diagnóstico e tratamento, como também deverá ser feita a comunicação aos pais dos alunos ou outras pessoas que façam parte do círculo pessoal do aluno, para informá-los sobre a anomalia detectada.
§ 1º O aluno identificado deverá ser encaminhado ao Núcleo de Terapia em horário complementar, ou seja, aquele que não corresponde ao seu período em sala de aula, contudo, excepcionalmente, o atendimento poderá realizar-se no horário do turno do discente.
§ 2º Os Centros de Educação de Tempo Integral (CETI) excepcionam a regra do parágrafo primeiro, podendo o gestor organizar horários à melhor conveniência da instituição.
Art. 3º Os Núcleos de Terapia Ocupacional terão como objetivo desenvolver projetos e atividades que forneçam aos alunos maior autonomia e independência nas atividades cotidianas, com enfoque na preparação do aluno para:
I - convívio pacífico e harmônico em sociedade; e
II - melhor tratamento das doenças psíquicas de fundo emocional para que o aluno tenha um rendimento escolar com excelência.
Art. 4º Os Núcleos de Terapia Ocupacional poderão ser instalados em qualquer espaço nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino ou em outro espaço adequado e contará com profissionais como terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, psiquiatras, pedagogos, psicopedagogos, pediatras, neurologistas, assistentes sociais, dentre outros, capacitados para trabalhar com alunos enquadrados nesse perfil.
Art. 5º A divulgação dos Núcleos de Terapia deverá ser feita através de distribuição de folders educativos, meios de comunicação como rádio, televisão, afixação de cartazes dentro das escolas, postos de saúde, hospitais e demais locais que se fizerem necessários para a divulgação dos mesmos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades de direito público e privado para o fiel desempenho da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.