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LEI N..º 4.796, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

RECONHECE as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana e, regulamenta a sua produção em espaços públicos e privados do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n°. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O conteúdo artístico será reconhecido como preceitua o caput deste artigo quando expressar:

I - clara intenção de enriquecer visualmente a paisagem urbana;

II - sentimento de valorização das tradições populares, regionais e do rico patrimônio natural, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite e do muralismo dependerá de autorização do órgão competente do Poder Executivo, identificando o artista e a arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que:

I - façam referências de marketing e publicidade de produtos e serviços;

II - tenham conteúdo de promoção pessoal, profissional e político-eleitoral;

III - contenham mensagens de cunho pornográfico, discriminatório, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos, culturais e de gêneros;

IV - façam apologia à violência e às drogas;

V - contenham linguagem que afete a dignidade humana.

§ 1.º As manifestações artísticas em espaços públicos deverão conter a identificação do autor e permanecerão em seus locais pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, exceto nos casos em que o Poder Executivo estabelecer prazo distinto.

§ 2.º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, estabelecer os critérios de identificação dos espaços, equipamentos, imóveis e logradouros públicos afeitos ao propósito da presente Lei, por meio de regulamentação específica.

Art. 3.º Na propriedade privada, as manifestações artísticas deverão ser consentidas pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante criação de um fundo estadual, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º. Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º. Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º. Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º. Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º. Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º. Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.

LEI N..º 4.796, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

RECONHECE as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana e, regulamenta a sua produção em espaços públicos e privados do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n°. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O conteúdo artístico será reconhecido como preceitua o caput deste artigo quando expressar:

I - clara intenção de enriquecer visualmente a paisagem urbana;

II - sentimento de valorização das tradições populares, regionais e do rico patrimônio natural, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite e do muralismo dependerá de autorização do órgão competente do Poder Executivo, identificando o artista e a arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que:

I - façam referências de marketing e publicidade de produtos e serviços;

II - tenham conteúdo de promoção pessoal, profissional e político-eleitoral;

III - contenham mensagens de cunho pornográfico, discriminatório, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos, culturais e de gêneros;

IV - façam apologia à violência e às drogas;

V - contenham linguagem que afete a dignidade humana.

§ 1.º As manifestações artísticas em espaços públicos deverão conter a identificação do autor e permanecerão em seus locais pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, exceto nos casos em que o Poder Executivo estabelecer prazo distinto.

§ 2.º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, estabelecer os critérios de identificação dos espaços, equipamentos, imóveis e logradouros públicos afeitos ao propósito da presente Lei, por meio de regulamentação específica.

Art. 3.º Na propriedade privada, as manifestações artísticas deverão ser consentidas pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante criação de um fundo estadual, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º. Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º. Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º. Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

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Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º. Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º. Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º. Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.