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LEI N.º 4.798, DE 03 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o parcelamento de créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento dos créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), no Estado do Amazonas.

Art. 2º O referido parcelamento abrange os créditos tributários vencidos e poderá ser feito em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.

Art. 3º O contribuinte pode optar pelo pagamento ou parcelamento a ser feito via Cartão de Crédito, Boletos Bancários e outras modalidades pertinentes, desde que o mesmo arque com os encargos da administradora do cartão bem como das multas e juros em caso de atraso nos boletos bancários.

Parágrafo único. Serão acrescidas de juros e multa, conforme índices fixados pelo Poder Executivo, as parcelas pagas após a data de seu vencimento.

Art. 4º O contribuinte poderá optar na antecipação do pagamento da totalidade dos créditos tributários contemplados pelo parcelamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará percentuais de desconto a serem concedidos nos casos de antecipação do pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.

LEI N.º 4.798, DE 03 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI o parcelamento de créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento dos créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), no Estado do Amazonas.

Art. 2º O referido parcelamento abrange os créditos tributários vencidos e poderá ser feito em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.

Art. 3º O contribuinte pode optar pelo pagamento ou parcelamento a ser feito via Cartão de Crédito, Boletos Bancários e outras modalidades pertinentes, desde que o mesmo arque com os encargos da administradora do cartão bem como das multas e juros em caso de atraso nos boletos bancários.

Parágrafo único. Serão acrescidas de juros e multa, conforme índices fixados pelo Poder Executivo, as parcelas pagas após a data de seu vencimento.

Art. 4º O contribuinte poderá optar na antecipação do pagamento da totalidade dos créditos tributários contemplados pelo parcelamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará percentuais de desconto a serem concedidos nos casos de antecipação do pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.