Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 4.799, DE 03 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas, por período predeterminado e sob condições previamente acordadas, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência às pacientes vítimas de queimaduras;

V - a central de material e esterilização;

VI - de unidade de tratamento intensivo - UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar;

IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no artigo 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.

LEI Nº 4.799, DE 03 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas, por período predeterminado e sob condições previamente acordadas, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência às pacientes vítimas de queimaduras;

V - a central de material e esterilização;

VI - de unidade de tratamento intensivo - UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar;

IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no artigo 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de abril de 2019.