LEI N.º 4.792, DE 22 DE MARÇO DE 2019
AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica à Prefeitura de Autazes, destinado à instalação de uma feira coberta, na Comunidade Vila do Céu – Gleba Autaz Mirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Autazes - AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Rua Júlio Thaumaturgo Lobo, S/N.º, Comunidade Vila do Céu – Gleba Autaz Mirim, inserido na matrícula n° 0377, livro 02, folhas 01, do Cartório Judicial e Anexos da Comarca do Careiro da Várzea, com área de 2.877,12m² (dois mil e oitocentos e setenta e sete inteiros e doze centésimos de metros quadrados), cujos limites e confrontações são os seguintes:
I - NORTE: Com a Rua Antônio Mateus de Figueiredo, com azimute de 120º28’48”, por uma distância de 44,85m, até o vértice EALC-M-0227, de Coordenadas N=9.625.228,78m e N=247.308,36m, deste segue com o azimute de 78º00’36’’ e distância de 52,72m; até o vértice M-02, de Coordenadas E=394.975,68m e N=4.655.075,930m;
II - LESTE: Com ocupante não identificado, com azimute de 211º47’52”, por uma distância de 66,93m, até o vértice EALC-M-0228, de Coordenadas N=9.625.171,90m e N=247.273,09m;
III - SUL: Com a Rua Antônio Gudes Parente, com azimute de 302º34’51”, por uma distância de 42,18m, até o vértice EALC-M-0229, de Coordenadas N=9.625.194,61m e N=247.237,55m;
IV - OESTE: Com a Rua Júlio Thaumaturgo Lobo, para onde faz frente, com azimute de 29º27’57”, por uma distância de 65,37m, até o vértice EALC-M-0226, ponto inicial da descrição desse perímetro.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma feira coberta na comunidade citada no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente os imóveis ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4° O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização dos imóveis citados nesta lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2019.