LEI N.º 4.793, DE 22 DE MARÇO DE 2019
AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica, à Prefeitura de Autazes, destinado à instalação de uma feira coberta na Comunidade Monte Sinai, naquele Município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Autazes/AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Rua 1, nº 4, Comunidade Monte Sinai, Km 53 da Estrada AM-254, inserido na Matrícula nº 377, livro 2, folhas 1, do Cartório Judicial e Anexos da Comarca do Careiro da Várzea, com área de 2.499,21m² (dois mil e quatrocentos e noventa e nove inteiros e vinte e um centésimos de metros quadrados), cujos limites e confrontações são os seguintes:
I - NORTE: com a Igreja Católica, com azimute de 71º54’10”, por uma distância de 77,73m, até o Marco EALC-M-0230, ponto inicial da descrição desse perímetro;
II - LESTE: com ocupante não identificado, com azimute de 163º33’16”, por uma distância de 32,11m, até o Marco EALC-M-0231, de Coordenadas N=9.601.287,76m e E=220.273,70m;
III - SUL: com o Posto de Gasolina e o ocupante não identificado, com azimute de 251º03’41”, por uma distância de 75,36m, até o Marco EALC-M-0232, de Coordenadas N=9.601.263,30m e E=220.202,42m;
IV - OESTE: com a Rua 1, para onde faz frente, com azimute de 339º24’06”, por uma distância de 33,23m, até o Marco EALC-M-0233, de Coordenadas N=9.601.294,41m e E=220.190,72m.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma feira coberta na comunidade citada no artigo 1º desta Lei.
Art. 3° A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá, automaticamente, o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção, ou mesmo indenização, por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4° O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização dos imóveis citados nesta lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2019.