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LEI N.º 4.791 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do § 2º do artigo 43-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43-A. (...)

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de:

(...)”

II - inclusão do inciso VII ao § 2º e dos §§ 7º e 8º ao artigo 43-A, com a seguinte redação:

Art. 43-A. (...)

§ 2º (...)

VII - Produção Rural, destinando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial referente aos recursos do FTI, alocados nos órgãos que integram o Sistema SEPROR, para atender as despesas correntes.

§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra.

§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar.”

Art. 2º A repartição de recursos aos municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, e revogando-se, em 31 de dezembro de 2019, o inciso VII, do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2019.

LEI N.º 4.791 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTAa Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do § 2º do artigo 43-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43-A. (...)

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de:

(...)”

II - inclusão do inciso VII ao § 2º e dos §§ 7º e 8º ao artigo 43-A, com a seguinte redação:

Art. 43-A. (...)

§ 2º (...)

VII - Produção Rural, destinando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial referente aos recursos do FTI, alocados nos órgãos que integram o Sistema SEPROR, para atender as despesas correntes.

§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra.

§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar.”

Art. 2º A repartição de recursos aos municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, e revogando-se, em 31 de dezembro de 2019, o inciso VII, do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2019.