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LEI N.º 5.033, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado do Amazonas como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

§ 1º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala.

§ 2º A agricultura urbana será realizada nas áreas delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana.

Art. 2º A agricultura urbana atenderá às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, processamento e comercialização de alimentos.

Art. 3º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;

V - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;

VI - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VII - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

VIII - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

IX - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

X - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XI - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.

Art. 5º A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com a Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência.

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - o crédito e o seguro agrícola;

II - a educação e a capacitação;

III - a pesquisa e a assistência técnica;

IV - projetos de pesquisas em parcerias com Universidades Estaduais e Federais do Estado do Amazonas

V - a certificação de origem e a qualidade de produtos;

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 8º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 9º As ações de apoio à agricultura urbana se darão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 10. O Governo Estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:

I - apoiar os municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação;

II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

III - auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;

IV – estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores.

Art. 11. A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I – coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II – análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;

III – orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;

IV – viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V – estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI – desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII – estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII – promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 12 desta Lei;

IX – manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X – identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato;

XI – constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII – estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII – estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV – promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV – promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos; XVI – promoção da defesa sanitária animal e vegetal.

Art. 12. São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) - do Amazonas, CONSEA/AM, instituído pelo Decreto n° 24.142, de 07 de abril de 2004, como órgão integrante da estrutura do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano-CDH, órgão colegiado e deliberativo, tendo como finalidade precípua a formulação de políticas públicas destinadas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.

Art. 13. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2019.

 

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1° Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2° Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3° Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1° Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2° Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.033, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado do Amazonas como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

§ 1º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala.

§ 2º A agricultura urbana será realizada nas áreas delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana.

Art. 2º A agricultura urbana atenderá às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, processamento e comercialização de alimentos.

Art. 3º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;

V - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;

VI - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VII - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

VIII - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

IX - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

X - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XI - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.

Art. 5º A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com a Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência.

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - o crédito e o seguro agrícola;

II - a educação e a capacitação;

III - a pesquisa e a assistência técnica;

IV - projetos de pesquisas em parcerias com Universidades Estaduais e Federais do Estado do Amazonas

V - a certificação de origem e a qualidade de produtos;

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 8º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 9º As ações de apoio à agricultura urbana se darão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 10. O Governo Estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:

I - apoiar os municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação;

II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

III - auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;

IV – estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores.

Art. 11. A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I – coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II – análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;

III – orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;

IV – viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V – estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI – desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII – estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII – promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 12 desta Lei;

IX – manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X – identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato;

XI – constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII – estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII – estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV – promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV – promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos; XVI – promoção da defesa sanitária animal e vegetal.

Art. 12. São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) - do Amazonas, CONSEA/AM, instituído pelo Decreto n° 24.142, de 07 de abril de 2004, como órgão integrante da estrutura do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano-CDH, órgão colegiado e deliberativo, tendo como finalidade precípua a formulação de políticas públicas destinadas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.

Art. 13. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2019.

 

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1° Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2° Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3° Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1° Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2° Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.