LEI N.º 5.032, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica vedada, na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos, nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Essa vedação tem início com a condenação em decisão transitada em julgado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.