Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.048, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externa junto ao Internacional Bank for Reconstruction and Development – IBRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, em nome do Estado do Amazonas, operação de crédito externo no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas - AMAZONAS SUSTENTÁVEL, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados ao financiamento das ações amparadas nos Programas de Gestão e Serviços ao Estado, de Infraestrutura, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde em Rede e de Gestão Administrativa, Fiscal, Financeira, Contábil e Orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Os recursos serão aplicados no ajuste e sustentabilidade fiscal em políticas públicas, tais como:

I - operações especiais: serviços da dívida pública interna e externa (amortização, juros e encargos);

II - organização do sistema de controle interno no Poder Executivo;

III - implantação dos sistemas de fiscalização, auditoria e correição, da análise de riscos e da política de integridade;

IV - desenvolvimento do novo Portal de Transparência do Estado do Amazonas;

V - modernização do parque de tecnologia e da infraestrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - implementação de modelo de gestão da Fazenda, com foco no controle da despesa e da dívida pública, na justiça tributária, na desburocratização e na simplificação dos processos;

VII - implantação da Central de Serviços Compartilhados - CSC e o desenvolvimento do novo Sistema de Compras Públicas do Amazonas;

VIII - investimentos na área da Saúde;

IX - políticas de economia socioambiental, denominadas serviços ambientais, dentre as quais a concessão de exploração de ativos ambientais e a ampliação do Bolsa Floresta;

X - programa de apoio administrativo; e

XI - programa de infraestrutura.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.048, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externa junto ao Internacional Bank for Reconstruction and Development – IBRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, em nome do Estado do Amazonas, operação de crédito externo no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas - AMAZONAS SUSTENTÁVEL, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados ao financiamento das ações amparadas nos Programas de Gestão e Serviços ao Estado, de Infraestrutura, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde em Rede e de Gestão Administrativa, Fiscal, Financeira, Contábil e Orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Os recursos serão aplicados no ajuste e sustentabilidade fiscal em políticas públicas, tais como:

I - operações especiais: serviços da dívida pública interna e externa (amortização, juros e encargos);

II - organização do sistema de controle interno no Poder Executivo;

III - implantação dos sistemas de fiscalização, auditoria e correição, da análise de riscos e da política de integridade;

IV - desenvolvimento do novo Portal de Transparência do Estado do Amazonas;

V - modernização do parque de tecnologia e da infraestrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - implementação de modelo de gestão da Fazenda, com foco no controle da despesa e da dívida pública, na justiça tributária, na desburocratização e na simplificação dos processos;

VII - implantação da Central de Serviços Compartilhados - CSC e o desenvolvimento do novo Sistema de Compras Públicas do Amazonas;

VIII - investimentos na área da Saúde;

IX - políticas de economia socioambiental, denominadas serviços ambientais, dentre as quais a concessão de exploração de ativos ambientais e a ampliação do Bolsa Floresta;

X - programa de apoio administrativo; e

XI - programa de infraestrutura.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.