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LEI N.º 5.041, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica tem como objetivos:

I - divulgar informações sobre o tema a toda população;

II - conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia;

III - combater a violência obstétrica por meio da difusão de conhecimento, sensibilização e atividades de conscientização.

Art. 4º Por ocasião do Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica, o Poder Público poderá, em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com o tema, efetivar ações de mobilização, campanhas, palestras, debates, encontros, seminários, panfletagens, estudos e outras atividades que visem à divulgação e prevenção da violência obstétrica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.041, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica tem como objetivos:

I - divulgar informações sobre o tema a toda população;

II - conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia;

III - combater a violência obstétrica por meio da difusão de conhecimento, sensibilização e atividades de conscientização.

Art. 4º Por ocasião do Dia Estadual de Combate à Violência Obstétrica, o Poder Público poderá, em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com o tema, efetivar ações de mobilização, campanhas, palestras, debates, encontros, seminários, panfletagens, estudos e outras atividades que visem à divulgação e prevenção da violência obstétrica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.