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LEI N.º 5.038, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Maio Amarelo Animal, mês de prevenção e combate ao atropelamento de animais em vias públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês de prevenção e combate ao atropelamento de animais, por meio da adoção de medidas que visem à redução de acidentes envolvendo pessoas e animais em vias públicas, a ser celebrado anualmente no mês de maio, com a denominação Maio Amarelo Animal.

Art. 2º Os objetivos do Maio Amarelo Animal são:

I - promover a educação ambiental nos municípios do Estado do Amazonas, visando à redução no número de acidentes envolvendo animais, mediante a realização de campanhas que visem conscientizar os motoristas e a população;

II - dar maior visibilidade ao tema sensibilizando e estimulando a prevenção e o combate ao atropelamento de animais, empregando recursos visuais de impacto;

III - contribuir para melhoria dos indicadores, visando à diminuição do número de acidentes envolvendo animais e pessoas;

IV - ampliar o número de ações direcionadas à prevenção e ao combate ao atropelamento de animais por meio de ações integradas envolvendo os municípios do Estado, os órgãos públicos, a população e as organizações não governamentais que atuem na área.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.038, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Maio Amarelo Animal, mês de prevenção e combate ao atropelamento de animais em vias públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês de prevenção e combate ao atropelamento de animais, por meio da adoção de medidas que visem à redução de acidentes envolvendo pessoas e animais em vias públicas, a ser celebrado anualmente no mês de maio, com a denominação Maio Amarelo Animal.

Art. 2º Os objetivos do Maio Amarelo Animal são:

I - promover a educação ambiental nos municípios do Estado do Amazonas, visando à redução no número de acidentes envolvendo animais, mediante a realização de campanhas que visem conscientizar os motoristas e a população;

II - dar maior visibilidade ao tema sensibilizando e estimulando a prevenção e o combate ao atropelamento de animais, empregando recursos visuais de impacto;

III - contribuir para melhoria dos indicadores, visando à diminuição do número de acidentes envolvendo animais e pessoas;

IV - ampliar o número de ações direcionadas à prevenção e ao combate ao atropelamento de animais por meio de ações integradas envolvendo os municípios do Estado, os órgãos públicos, a população e as organizações não governamentais que atuem na área.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.