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LEI N.º 5.039, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 2º Entende-se por erotização infantil (sexualização precoce) a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:

I - prevenir e combater a prática da erotização infantil (sexualização precoce) no comportamento e aprendizado social das crianças;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização infantil (sexualização precoce), visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente social;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.039, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 2º Entende-se por erotização infantil (sexualização precoce) a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:

I - prevenir e combater a prática da erotização infantil (sexualização precoce) no comportamento e aprendizado social das crianças;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização infantil (sexualização precoce), visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente social;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2019.