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LEI N.º 5.047, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a cassação da inscrição estadual de empresa que provoque maus-tratos a animais no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte  

LEI:

Art. 1º A empresa, instalada no Estado do Amazonas, terá sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovada, após o devido trâmite judicial, a sua responsabilidade por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento ou submeter animal vivo à experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Art. 2º A cassação da inscrição estadual se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.

§ 1º Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.047, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a cassação da inscrição estadual de empresa que provoque maus-tratos a animais no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte  

LEI:

Art. 1º A empresa, instalada no Estado do Amazonas, terá sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovada, após o devido trâmite judicial, a sua responsabilidade por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento ou submeter animal vivo à experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Art. 2º A cassação da inscrição estadual se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.

§ 1º Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2019.