LEI N.º 5.047, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre a cassação da inscrição estadual de empresa que provoque maus-tratos a animais no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A empresa, instalada no Estado do Amazonas, terá sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovada, após o devido trâmite judicial, a sua responsabilidade por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento ou submeter animal vivo à experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 2º A cassação da inscrição estadual se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.
§ 1º Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2019.