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LEI N.º 5.045, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, que “DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - inclusão dos incisos X e XI ao artigo 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º.......................................................................................................................

X - contratação de pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação.

XI - contratação de pessoal para atender às determinações judiciais.”

II - inclusão dos incisos III e IV ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º.......................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................

III - de pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação;

IV - de pessoal para atender às determinações judiciais.”

III - alteração do inciso III e do § 2º do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º.......................................................................................................................

III - até quarenta e oito meses, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 2º.

§ 1º.............................................................................................................................

§ 2º Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas nos incisos II e III do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.”

IV - inclusão do § 3º no artigo 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º.......................................................................................................................

§ 3º Independentemente do prazo fixado em contrato, reserva-se à administração o poder de rescindir o contrato, a qualquer momento, por razões de interesse público.”

V - alteração do § 2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.......................................................................................................................

§ 2º A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, o regime de execução, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente.”

VI - inclusão do § 4º ao artigo 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º.......................................................................................................................

§ 4º As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Universidade do Estado do Amazonas, serão autorizadas diretamente pelo Reitor da Universidade.”

VII - alteração do caput e do § 1º do artigo 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, assegurando-se os valores praticados no mercado privado de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

§ 1º Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os menores valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Governador.”

VIII – revogação do § 2.º do artigo 7º.

IX – alteração do inciso III do artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º...........................................................................................

III - a qualquer momento, por razões de interesse público.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Ficam revogados o inciso V e suas alíneas a e b do artigo 4º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e o artigo 62, caput e incisos I e II, da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.045, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, que “DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - inclusão dos incisos X e XI ao artigo 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º.......................................................................................................................

X - contratação de pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação.

XI - contratação de pessoal para atender às determinações judiciais.”

II - inclusão dos incisos III e IV ao § 1º do artigo 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º.......................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................

III - de pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação;

IV - de pessoal para atender às determinações judiciais.”

III - alteração do inciso III e do § 2º do artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º.......................................................................................................................

III - até quarenta e oito meses, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 2º.

§ 1º.............................................................................................................................

§ 2º Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas nos incisos II e III do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo.”

IV - inclusão do § 3º no artigo 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º.......................................................................................................................

§ 3º Independentemente do prazo fixado em contrato, reserva-se à administração o poder de rescindir o contrato, a qualquer momento, por razões de interesse público.”

V - alteração do § 2º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.......................................................................................................................

§ 2º A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, o regime de execução, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente.”

VI - inclusão do § 4º ao artigo 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º.......................................................................................................................

§ 4º As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Universidade do Estado do Amazonas, serão autorizadas diretamente pelo Reitor da Universidade.”

VII - alteração do caput e do § 1º do artigo 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, assegurando-se os valores praticados no mercado privado de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

§ 1º Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os menores valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Governador.”

VIII – revogação do § 2.º do artigo 7º.

IX – alteração do inciso III do artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º...........................................................................................

III - a qualquer momento, por razões de interesse público.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Ficam revogados o inciso V e suas alíneas a e b do artigo 4º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e o artigo 62, caput e incisos I e II, da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2019.