LEI N.º 5.044, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI a premiação pecuniária aos policiais civis e militares da ativa, do Estado do Amazonas, pela apreensão de arma de fogo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a premiação pecuniária, aos policiais civis e militares do Estado Amazonas, da ativa, que, no exercício de suas funções, apreenderem arma de fogo em situação irregular, providenciando para que seja efetuado o respectivo flagrante, bem como a correspondente entrega formal dos objetos apreendidos ao órgão policial competente, para adoção dos procedimentos legais cabíveis,
§ 1º Considera-se em situação irregular a arma de fogo apreendida em desconformidade com a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento.
§ 2º A premiação pecuniária possui natureza jurídica de premiação eventual e meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração do policial favorecido, nem servindo de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 3º Em razão da natureza jurídica do benefício, não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei.
Art. 2º A cada arma de fogo apreendida corresponderá um valor de premiação, que será fixado de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto regulamentador, sendo, no mínimo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, no máximo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. Haverá, no final de cada ano civil, um prêmio especial para os policiais que mais vezes receberem a premiação meritória ao longo do ano, conforme Decreto, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º A premiação pecuniária de que trata a presente Lei será paga ao policial mediante requerimento a ser apresentado, na forma disposta em decreto regulamentador.
Parágrafo único. Na hipótese da apreensão ocorrer por trabalho em equipe, patrulha ou guarnição, o valor da premiação será rateado, em partes iguais, entre os respectivos componentes.
Art. 4º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, emprestando-lhes efeitos diversos dos aqui previstos, terão suas condutas apuradas e poderão ser indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, observados os dispositivos da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como os dos Decretos Federais nº 9.847, de 25 de junho de 2019 (Regulamenta o Estatuto do Desarmamento) e 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Coronel QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante – Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 2019.