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LEI N.º 4.972, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“AUTORIZA o Governo do Estado a assegurar aos alunos deficientes, prioridade de vaga em escolas e creches públicas próximas de suas residências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

§ 2º Para obtenção do que trata o caput, o aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula.

§ 3º Havendo dois ou mais estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Promulgada n° 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei onerarão dotação própria da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.972, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“AUTORIZA o Governo do Estado a assegurar aos alunos deficientes, prioridade de vaga em escolas e creches públicas próximas de suas residências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

§ 2º Para obtenção do que trata o caput, o aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula.

§ 3º Havendo dois ou mais estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Promulgada n° 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei onerarão dotação própria da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.