LEI N.º 5.036, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 48 da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O trabalho do preso ou internado será remunerado, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, cumprida a jornada normal de, no mínimo, de 06 (seis) horas e, no máximo, 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados.”
Art. 2º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .....................................................................................................................
§ 1º O produto da remuneração de que trata o caput deste artigo deverá ter a seguinte destinação:
I - 25% (vinte e cinco por cento), referente à assistência à família, a ser depositado em conta corrente de um dependente, por ele indicado;
II - 25% (vinte e cinco por cento), referente a pequenas despesas do preso, a ser depositado em conta corrente em nome do apenado ou de um dependente por ele indicado;
III - 25% (vinte e cinco por cento), referente ao pecúlio, que deverá ser depositado em conta poupança em nome do apenado, a ser liberado quando posto em liberdade, nos termos do artigo 49, § 1º desta Lei;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), referente ao ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do preso, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM, instituído pela Lei nº 1.676-D, de 17 de dezembro de 1984.
§ 2º Dos percentuais de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior poderá ser deduzido valor pela indenização dos danos causados pelo crime e/ou pela multa aplicada na condenação, desde que determinado judicialmente.
§ 3º Os valores percebidos pelos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo deverão ser depositados no Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM e revertidos conforme destinação prevista.
§ 4º A pena de multa fixada pela Justiça Criminal Estadual e prevista no artigo 49 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) será destinada ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM.”.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do artigo 48 da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Ten. Cel. QOPM MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.