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LEI N.º 5.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP/AM, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, o inciso IV do artigo 3º, inciso VII do artigo 4º, o artigo 5º e o artigo 8º da Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 3º .......................................................................................................................

IV - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das entidades que integram o FESP/AM.”

Art. 4º .......................................................................................................................

VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP/AM.”

Art. 5º (VETADO)

Art. 8º Os recursos do FESP/AM serão aplicados atendendo às necessidades dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social bem como do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.”

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício vigente.”

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................................................................

V - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM ANEZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante – Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GINÇALVES NETO

Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP/AM, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, o inciso IV do artigo 3º, inciso VII do artigo 4º, o artigo 5º e o artigo 8º da Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 3º .......................................................................................................................

IV - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das entidades que integram o FESP/AM.”

Art. 4º .......................................................................................................................

VII - 10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP/AM.”

Art. 5º (VETADO)

Art. 8º Os recursos do FESP/AM serão aplicados atendendo às necessidades dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social bem como do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.”

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício vigente.”

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................................................................

V - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas.”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2019.

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Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

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Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.