LEI N.º 4.970, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre o uso de espaços públicos de publicidade para campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo acrescentará campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais em suas peças publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como creches, escolas, hospitais, órgãos públicos estaduais, veículos e outros do Estado do Amazonas.
Art. 2º A campanha educativa será feita por meio das formas já adotadas pelo Estado, mediante palestras e materiais de publicidade que serão afixados nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.