Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.970, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre o uso de espaços públicos de publicidade para campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo acrescentará campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais em suas peças publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como creches, escolas, hospitais, órgãos públicos estaduais, veículos e outros do Estado do Amazonas.

Art. 2º A campanha educativa será feita por meio das formas já adotadas pelo Estado, mediante palestras e materiais de publicidade que serão afixados nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.970, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre o uso de espaços públicos de publicidade para campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo acrescentará campanhas educativas de combate a atos de maus-tratos e abandono de animais em suas peças publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como creches, escolas, hospitais, órgãos públicos estaduais, veículos e outros do Estado do Amazonas.

Art. 2º A campanha educativa será feita por meio das formas já adotadas pelo Estado, mediante palestras e materiais de publicidade que serão afixados nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2019.