LEI N.º 5.012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre a proibição da cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) por aluno portador de qualquer síndrome, que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n° 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Art. 4º As instituições de ensino afixarão, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Amazonas”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.
Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.