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LEI N.º 4.989, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo nos serviços públicos de atendimento às mulheres do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo afixará cartazes em lugares visíveis nos serviços públicos de atendimento às mulheres, informando dos direitos das mulheres vítimas de perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking).

Art. 2º As placas informativas conterão:

I - quanto ao conteúdo, as seguintes informações:

a) “Perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking): é forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos, nessa linha, configuram-se sucessivos e repetidos abusos de direito por parte dos perseguidores, sendo exemplo dessas ações ligações nos telefones celulares, residenciais ou comerciais, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores e presentes não solicitados, entre outros, exercício em excesso do direito de comunicação, ou, permanência na saída da escola ou trabalho, espera da passagem da vítima por determinado lugar, campana na residência da vítima ou lugares que esta comumente frequenta, frequência no mesmo local de lazer, supermercados, academias, entre outras, exercício exacerbado do direito de locomoção.”;

b) “Em caso de perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking), não fique sozinha! Dirija-se ao Distrito Integrado de Polícia Especializada em Crimes Contra Mulher para registro de ocorrência por perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais).”;

c) “Independente do registro na esfera penal, a vítima tem o direito de ingressar com ação de reparação por danos morais na esfera civil.”.

II - quanto à forma:

a) possuírem dimensões mínimas 0,29m x 0,42m;

b) serem legíveis, com caracteres compatíveis;

c) serem afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.989, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo nos serviços públicos de atendimento às mulheres do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo afixará cartazes em lugares visíveis nos serviços públicos de atendimento às mulheres, informando dos direitos das mulheres vítimas de perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking).

Art. 2º As placas informativas conterão:

I - quanto ao conteúdo, as seguintes informações:

a) “Perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking): é forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos, nessa linha, configuram-se sucessivos e repetidos abusos de direito por parte dos perseguidores, sendo exemplo dessas ações ligações nos telefones celulares, residenciais ou comerciais, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores e presentes não solicitados, entre outros, exercício em excesso do direito de comunicação, ou, permanência na saída da escola ou trabalho, espera da passagem da vítima por determinado lugar, campana na residência da vítima ou lugares que esta comumente frequenta, frequência no mesmo local de lazer, supermercados, academias, entre outras, exercício exacerbado do direito de locomoção.”;

b) “Em caso de perseguição obsessiva ou insidiosa (stalking), não fique sozinha! Dirija-se ao Distrito Integrado de Polícia Especializada em Crimes Contra Mulher para registro de ocorrência por perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais).”;

c) “Independente do registro na esfera penal, a vítima tem o direito de ingressar com ação de reparação por danos morais na esfera civil.”.

II - quanto à forma:

a) possuírem dimensões mínimas 0,29m x 0,42m;

b) serem legíveis, com caracteres compatíveis;

c) serem afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2019.