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LEI N.º 4.988, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos aos eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Amazonas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam considerados isentos, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Compreende-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, tais como o componente de mesa receptora de voto, na condição de presidente de mesa: primeiro ou segundo mesário ou secretário, os técnicos de urna e os técnicos de transmissão, incluindo ainda aqueles designados para a preparação e montagem de votação.

§ 2º Entende-se como período eleitoral a véspera e o dia do pleito, sendo cada turno considerado uma eleição.

§ 3º Para fim desta Lei, tem direito à isenção o eleitor convocado que comprove o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.

§ 4º A comprovação do serviço prestado será efetuada por uma declaração da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, cuja cópia autenticada será juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 2.º Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que faz jus ao prêmio, por um período de validade de 2 (dois) anos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.988, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos aos eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Amazonas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam considerados isentos, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Compreende-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, tais como o componente de mesa receptora de voto, na condição de presidente de mesa: primeiro ou segundo mesário ou secretário, os técnicos de urna e os técnicos de transmissão, incluindo ainda aqueles designados para a preparação e montagem de votação.

§ 2º Entende-se como período eleitoral a véspera e o dia do pleito, sendo cada turno considerado uma eleição.

§ 3º Para fim desta Lei, tem direito à isenção o eleitor convocado que comprove o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.

§ 4º A comprovação do serviço prestado será efetuada por uma declaração da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, cuja cópia autenticada será juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 2.º Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que faz jus ao prêmio, por um período de validade de 2 (dois) anos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2019.