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LEI N.º 5.017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Campanha Abril Verde no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Abril Verde, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril.

Parágrafo único. A Campanha Abril Verde será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo a realização de ações de conscientização e prevenção a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além da divulgação de normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º Por ocasião da realização da Campanha Abril Verde, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à eliminação dos acidentes de trabalho e à promoção da saúde do trabalhador.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover a Campanha Abril Verde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Campanha Abril Verde no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Abril Verde, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril.

Parágrafo único. A Campanha Abril Verde será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo a realização de ações de conscientização e prevenção a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além da divulgação de normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º Por ocasião da realização da Campanha Abril Verde, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à eliminação dos acidentes de trabalho e à promoção da saúde do trabalhador.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover a Campanha Abril Verde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.