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LEI N.º 5.013, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas:

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias primas de forma ambientalmente sustentável;

II - a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

III - a utilização de matéria prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

V - a logística reversa;

VI - a separação do lixo;

VII - o uso racional de energia elétrica;

VIII - a responsabilidade socioambiental;

IX - a educação ambiental aos colaboradores da empresa.

Art. 4º A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º A fiscalização da referida Lei poderá ser feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º O órgão estadual competente encarregado da concessão do Selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.013, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas:

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias primas de forma ambientalmente sustentável;

II - a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

III - a utilização de matéria prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

V - a logística reversa;

VI - a separação do lixo;

VII - o uso racional de energia elétrica;

VIII - a responsabilidade socioambiental;

IX - a educação ambiental aos colaboradores da empresa.

Art. 4º A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º A fiscalização da referida Lei poderá ser feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º O órgão estadual competente encarregado da concessão do Selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.